Deliberação CBH-SMT 20/97, de 05/08/97

Aprova Diretrizes e Critérios para Distribuição dos Recursos do FEHIDRO destinados à área do CBH-SMT, para 1997.

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê (CBH-SMT), no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que para o ano de 1997 o Conselho de Recursos Hídricos-CRH - através da Deliberação nº 12 de 21.05.97, aprovou dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados R$1.236.810,00 ( hum milhão, duzentos e trinta e seis mil e oitocentos e dez reais ) para a aplicação na área da unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia do Sorocaba e Médio Sorocaba Tietê (UGRHI-10-SMT);

Considerando que do valor total de R$1.236.810,00 ( hum milhão e duzentos e trinta e seis mil e oitocentos e dez reais), destinados à UGRHI-10, já esta descontado o percentual de 10% (dez por cento) conforme o estabelecido no artigo1º da Deliberação nº 12 de 21.05.97;

Considerando que os recursos destinados a fundo perdido, previstos no inciso I do artigo3º da Deliberação CBH-SMT nº 08/96 de 08.05.96, não foram utilizados;

Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos para o quadriênio 96/99, elaborando segundo diretrizes estabelecidas pelo CORHI, depende do estabelecimento no sentido de definir as ações, respectivos custos e responsáveis executivos, sendo portanto, apenas referência pra o estabelecimento de prioridades;

Considerando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO-COFEHIDRO que constam do seu manual de Procedimentos, bem como a Deliberação COFEHIDRO 01/97 de 21.07.97, que altera as modalidades de aplicação dos recursos do FEHIDRO;

Considerando a Deliberação COFEHIDRO nº 03/97 de 21.07.97 que aprova plano de aplicação com recursos do FEHIDRO, para a execução de programas de abrangência estadual, previstos no PDC-1-Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos de 1997;

Considerando que a Deliberação CBH-SMT nº 06/95 de 03.10.95, estabelece as Diretrizes para Gerenciamento dos Recursos Hídricos na Bacia do Rio Sorocaba / Médio Tietê;

Considerando que as Deliberações CBH-SMT nº 07/95 de 03.10.95, e nº 09/96 de 28.05.96 estabelecemos Projetos Prioritários para a Recuperação e Conservação da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos ( CT-PLAGRHI), no sentido de definir critérios específicos para a alocação dos recursos financeiros do FEHIDRO, destinados à UGRHI 10- Tietê / Sorocaba;

Considerando as conclusões do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos da UGRHI 10- Sorocaba / Médio Tietê,1995;

Considerando a Deliberação CBH-SMT nº 17/97 de 16.05.97, que criou o Grupo de Educação Ambiental;

DELIBERA:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as seguintes diretrizes gerais para a definição de prioridades de investimentos com recursos do FEHIDRO:

  1. promover a recuperação sanitária dos cursos d’água, através do tratamento dos esgotos urbanos, garantindo a melhoria da qualidade da água;

  1. promover a prevenção e recuperação das áreas de mananciais de abastecimento com vistas a proteção dos mananciais atuais e futuros, recomendando-se, inclusive, o disciplinamento do uso e ocupação do solo;
  2. promover programas de recuperação de áreas críticas de erosão;
  3. desenvolver estudos para a caracterização da situação atual e perspectivas futuras da bacis dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, subsidiando os Planos Diretores Municipais;

Artigo 2º - Consoante o Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO - sub item 6.6 alterado pela Deliberação COFEHIDRO nº 01/97 de 21.07.97, as aplicações a fundo perdido, serão limitadas em até 40% ( quarenta por cento) dos recursos do FEHIDRO. Poderão ser liberados para recebimento dos recursos financeiros a fundo pedido, os projetos , serviços e obras, nas seguintes condições:

  1. aqueles destinados a municípios cujas receitas arecadadas , ponderadas em relação à sua população, estejam abaixo da média estadual;
  2. aqueles destinados aos demais municípios, desde que não proporcionem retorno tarifário ao tomador;
  3. aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos ;
  4. aqueles destinados a entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 3º- Para a distribuição dos investimentos relativos aos estudos e projetos previstos nos incisos II e III do artigo 1º, serão consideradas as seguintes informações :

  1. Relativo a Estudos e Projetos para Preservação, Conservação e Recuperação dos Mananciais de Abastecimento Público :

  1. condições físicas, químicas e biológicas dos mananciais;
  2. população abastecida pelo manancial;
  3. situação quanto a mata ciliar;
  4. intervenções que resultem no incremento potencial da disponibilidade;
  5. uso do solo na bacia de drenagem;
  6. situação quanto ao assoreamento do manancial;
  7. ocorrência de situação de emergência, comprometendo a saúde da população;

  1. Relativo a Estudos e Projetos de Contenção e Prevenção de Erosão :

Artigo 4º- Para hierarquização dos investimentos relativos ao Programa de Duração Continuada nº 3 ( PDC nº 3) do PERH no que se refere ao desenvolvimento de projetos, e à implantação de obras de sistema de tratamento de esgotos serão considerados prioritariamente :

  1. o desenvolvimento de projetos de sistemas de afastamento e tratamentos de afluentes de origem doméstica ;
  2. municípios de montante e que preservem mananciais de abastecimento de água ;
  3. sistema em fase de implantação, cujos recursos do FEHIDRO somados às contrapartidas oferecidas possibilitem a conclusão e entrada em operação do sistema de tratamento;
  4. maior população atendida e carga orgânica;
  5. menor investimento "per capita".

 

Artigo 5º- Para a distribuição dos investimentos relativos a programas de educação ambiental , serão considerados os vínculos de tais programas com as prioridades já estabelecidas .

Artigo 6º - As solicitações de recursos do FEHIDRO de que trata esta Deliberacão , deverão atender também os seguintes requisitos :

  1. número máximo de 1 (um) pleito por Município , Órgão ou Entidade :
  2. no caso de projetos ,serviços e obras financiadas , a contrapartida mínima será de 30% do total do financiamento; salvo em caso de repasse a fundo perdido;

Artigo 7º- Fica a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de recursos hídricos - CT-PLAGRHI responsável pela avaliação dos projetos , elaboração das propostas de hierarquização e rateio dos investimentos serem encaminhados ao CBH-SMT para aprovação.

Artigo 8º -As diretrizes aprovadas por esta Deliberação , têm aplicação exclusiva para o montante dos recursos ora distribuídos .

Artigo 9º- O percentual de 4% dos recursos financeiros totais do FEHIDRO , previstos no periodo de 94/96, correspondente a R$ 48.528,00 , serão destinados à fundo perdido, aos pleitos que se reportem ao PDC-1 -Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - PGRH, exclusivos aqueles programas que constam do art.1º da Deliberação COFEHIDRO nº 03/97, de 21.07.97.

§ único - A eventual utilização de recursos do período 94/96, seguirá as diretrizes referentes aqueles período.

Artigo 10º - Fica estabelecida a data de 29 de agosto de 1997, para os órgãos ou entidades interessados apresentam seus pleitos junto à Secretaria Executiva do CBH-SMT , bem como para os órgãos ou entidades enquadradas no período anterior , apresentem seus projetos à Secretaria Executiva do COFEHIDRO , sob pena de repasse dos recursos alocados .

§ único- Nocaso dos pleitos enquadrados não utilizarem o total dos recursos , será estabelecida nova data, para apresentação de outras solicitações .

Artigo 11º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua pelo CBH-SMT.